sábado, 26 de abril de 2014

Como entender o escandalo do Mensalão?

Quase nove anos depois da revelação do escândalo do mensalão, em 2005, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, em março de 2014, o julgamento dos réus acusados de envolvimento no esquema de compra de apoio político na Câmara pelo PT nos dois primeiros anos do governo Lula. Os ministros dedicaram 69 sessões ao caso, encerrado com a condenação de 24 dos 40 denunciados. Do grupo inicial, 38 tornaram-se réus e 13 foram absolvidos, dois foram excluídos do processo e um teve o caso enviado à 1ª instância.
Em novembro de 2013, o STF determinou execução das penas dos condenados. Inicialmente 25 tiveram a prisão decretada, mas um deles foi absolvido meses depois, ao ter os recursos aceitos pela Corte. Dos 24 condenados, dezoito cumprem pena, entre eles o ex-ministro José Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoino e o delator do esquema, ex-deputado Roberto Jefferson (PTB). O ex-diretor do Banco do Brasil Henrique Pizzolato, que estava foragido, está preso na Itália.
Os primeiros doze mandados de prisão foram expedidos no dia 15 de novembro. Genoino foi o primeiro a se apresentar na sede da Polícia Federal em São Paulo e, com os punhos fechados e o braço estendido, gritou "viva o PT". No começo da noite, foi a vez do ex-ministro José Dirceu se apresentar. Sob os gritos de "Dirceu guerreiro do povo" dos militantes que se aglomeravam na frente da sede da PF, Dirceu também fez gesto com os punhos cerrados.
Antes de chegar ao prédio, Dirceu ainda lembrou do mensalão mineiro, que envolve o ex-governador de Minas Gerais Eduardo Azeredo (PSDB-MG). "A Justiça brasileira, na Ação Penal 470, fez um julgamento totalmente excepcional. Nem no caso do mensalão tucano eu quero que isso ocorra. Eu quero que haja Justiça que não houve no meu caso." O caso mineiro, originado a partir de denúncias de irregularidades na campanha à reeleição do tucano em 1998, ainda não tem data para ser julgado pelo STF.
Os então deputados Genoino, Valdemar Costa Neto, Pedro Henry e João Paulo Cunha renunciaram ao mandato para evitar o processo de cassação na Câmara.

Novo julgamento. Em fevereiro de 2014, ao julgar os chamados embargos infringentes – recursos nos crimes em que réus receberam ao menos quatro votos pela absolvição –, os ministros do STF absolveram oito condenados do crime de formação de quadrilha. Assim, Dirceu e Delúbio deixaram de cumprir pena em regime fechado. Em março, João Paulo Cunha foi absolvido do crime de lavagem de dinheiro. A nova composição da Corte foi considerada decisiva para a reversão das condenações.

quinta-feira, 10 de abril de 2014

O Habeas Corpus e a Importância do Direito de Liberdade.


Primeiramente, o Habeas Corpos possui uma incrivel relação interligada com os direitos humanos, com a liberdade dos individuos e com a proteção da liberdade individual ao redor do mundo e no nosso caso, no Brasil. Garantia constitucional por excelência o Habeas Corpus, é uma das maiores se não for a maior das conquistas do Estado Democrático de Direito no que se refere à luta pelo respeito aos direitos do ser humano, e que significa o direito de ir e vir; Porém impossível estudar o tema dissociado de uma análise funcional do tema, o presente instituto serve como bem definido um instrumento de ativação constitucional das liberdades com especifica finalidade de tutelar o direito a liberdade toda vez que for restringido ou mesmo na iminência de ser atacado. Caracterizado por um sistema acusatório garantidor de direitos fundamentais da pessoa humana, contrapondo-se assim a sistemas totalitários, como o inquisitorial. Neste período denominado contemporâneo do direito em que estamos passando, o processo penal em sua perfeita sintonia com a realidade político-social vivida nos dias atuais, prioriza a denominada jurisdição constitucional das liberdades onde não basta enfatizar os direitos protegidos pelo ordenamento jurídico, deve-se efetivamente respeitá-los e criar mecanismos de proteção dos mesmos, onde urge um papel fundamental do Habeas Corpus, protegendo assim como já dito a liberdade da pessoa humana.  Nossa realidade política, não condiz com um processo que caminha em direção a um tratamento desigual com a pessoa a ele submetido onde o individuo é colocado como objeto do processo, refletindo assim, um verdadeiro Estado Totalitário, muito pelo contrario, desde a promulgação da Constituição de 1988, passamos à era do Estado Democrático de Direito.

Todo ser é livre para pensar e agir da forma que quiser e de acordo com os seus direitos e obrigações. Quando pensamos, falamos ou mesmo citamos a expressão liberdade, concomitantemente somos levados ao Direito, porque a liberdade é um Direito, seja individual ou coletivo, mas não se discute que é um Direito inerente à pessoa humana. De forma individual pode-se afirmar que a liberdade é um estado que pressupõe ações comissivas ou omissivas, livres de qualquer restrição, dentro de uma licitude, coadunando-se com os padrões sociais existentes. Por um outro lado, ao pensarmos na liberdade de forma coletiva podemos entender que a Pessoa Humana por viver em um meio social, necessariamente suas atitudes de uma forma ou de outra afetam o interferem na esfera de vivencia de outra pessoa que está inserida no mesmo contexto social, sendo então necessário a criação de regras para que o gozo do direito não afete ou obstrua a convivência com os demais integrantes do meio social. Nesse contexto, o direito à liberdade física é o objeto primordial do Habeas Corpus, extirpando assim qualquer argumentação de utilização do Habeas Corpus d forma extensiva à proteção de outras liberdades alheias a física. Há também uma relação muito forte existente entre o Habeas Corpus e os próprios direitos humanos, pois ambos visam a grande importancia do direito de liberdade de expressão, opinião e de únicas ações. O Habeas corpus é aquele que oferece este direito à todos os cidadãos e os protege com o grande fato do direito de ir e vir. 













Fonteshttp://uj.novaprolink.com.br/doutrina/8420/a_importancia_do_direito_de_liberdade_e_sua_principal_garantia__o_habeas_corpus




quinta-feira, 27 de março de 2014

Aborto é crime?

De acordo com o código penal,  o aborto é crime. Porém, existem exceções. 

''Mas não se pode esquecer que o Código Penal data do ano de 1940, época em que a sociedade estava de tal modo condicionada a preceitos conservadores de origem religiosa, que outra não poderia ter sido a escolha do legislador. Ainda assim, entre a vida da mãe e a do feto, a lei prioriza a vida da mãe, ao admitir a interrupção da gestação que coloca a sobrevivência da genitora em risco. De outro lado, por não ter como deixar de ceder à tendência de prestigiar a paz e o patrimônio familiar, o legislador também admitiu o aborto quando a gravidez resultasse da prática do crime de estupro. Tal exceção visa a permitir que não integre a família uma pessoa que não descenda do seu chefe. É que a lei civil presume que o marido de uma mulher casada é o pai de seu filho. Assim, a gravidez, mesmo decorrente de violência sexual, faz com que o filho do estuprador seja reconhecido como filho do marido da vítima. Essa é a justificativa para a possibilidade legal do chamado aborto sentimental. Apesar do nome com que foi batizado o aborto decorrente de estupro, a preocupação nunca foi com o sentimento da vítima, mais serve para impedir que um bastardo se tornasse herdeiro do patrimônio familiar. Fora dessas duas hipóteses, tanto a gestante como quem realiza a interrupção voluntária da gravidez são considerados criminosos. Sequer quando modernas técnicas de ultra-sonografia possibilitam identificar que está sendo gestado um ser sem vida, por ausência de cérebro (má formação que recebe o nome de anencefalia), preocupa-se a lei em esclarecer que a antecipação terapêutica da gestão não configura aborto em face da inexistência de vida a ser preservada.
De qualquer forma, e independente do conteúdo punitivo de natureza penal, o fato é que o aborto é praticado em larga escala. As mulheres conciliam fé, moral e ética com a decisão de abortar, não dispondo a criminalização do aborto de caráter repressivo, o que impõe buscar-se a identificação do bem jurídico merecedor de tutela. Há realidades que não podem ser encobertas. Nem toda gravidez decorre de uma opção livre, basta ver os surpreendentes índices da violência doméstica e da violência sexual. Para quem vive sob o domínio do medo, não há qualquer possibilidade de fazer a sua vontade prevalecer. 
Imperioso concluir que, em face da falta de recepção pelo novo sistema jurídico, perdeu o aborto seu caráter ilícito em qualquer caso, e não só nas hipóteses em que a lei penal previa a possibilidade de sua prática como excludente da criminalidade. A questão deixou de ser penal. Tornou-se uma grande questão social diante da qual não se pode mais manter passiva a cidadania e ativo o preconceito. Hoje, crime não é abortar, mas ignorar o aborto como fato social existente, clamando por regramento jurídico atualizado e adequado. Fechar os olhos diante dos fatos já de há muito deixou de ser a solução. Assim, não obstante tenha o legislador em 1940 criminalizado o aborto, o fato é que a sociedade não aceitou o aborto como crime. É socialmente aceita – exceção apenas a algumas minorias religiosas radicais – a idéia de que o aborto não é crime, o que acabou sendo chancelado pela Constituição Cidadã, pois é garantido à mulher o direito à sua própria fertilidade, como forma de assegurar respeito à sua dignidade.''

Maria Berenice Dias